Cidadania italiana por descendência.
(juris sanguinis)
De acordo com artigo. 1 da lei n. 91 de 5 de Fevereiro de 1992, a cidadania italiana jure sanguinis é transmitida a partir do(a) ascendente italiano(a)-nascido na Itália – aos descendentes (desde que não tenha havido aquisição de cidadania estrangeira por naturalização), sem interrupção e sem limite de gerações, mas com restrição naquilo que se refere à descendência por parte materna:
têm direito à cidadania apenas os filhos de mulher italiana nascidos a partir de 01/01/1948, e seus descendentes.
Caso haja uma mulher na linha de transmissão de cidadania, somente terão direito os seus filhos nascidos a partir da data mencionada acima.
Os descendentes nascidos antes de 1948, terão direito de pleitear a cidadania italiana por via judicial.
SEGUNDA A SEXTA
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